A ANAMT publicou uma nota de repúdio à Portaria no.1287, divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 30 de setembro, que institui comissão especial para debater o uso do amianto. A íntegra do texto segue abaixo e o documento pode ser acessado aqui.
Nota Técnica de Repúdio da ANAMT contra a Portaria no.1287, de 30/9/2015, do Ministro do Trabalho e Emprego
- A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB), em representação de mais de dez mil médicos do trabalho em nosso país, em consonância com seus objetivos estatutários que incluem – com destaque – “a defesa da saúde do trabalhador” –, vem a público para manifestar seu REPúDIO à Portaria no. 1.287, assinada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, em 30 de setembro de 2015. A malfadada Portaria Ministerial institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, uma “comissão especial”, com a finalidade precípua de “debater o uso do amianto no Brasil, sob o prisma do uso seguro”.
- Os profissionais de Saúde de nosso país não podem se calar frente a essa aberração política e burocrática, criada tão somente para atender a interesses econômicos, específicos e localizados. Os médicos, de modo particular, têm a obrigação de denunciar e lutar contra a banalização da saúde e da vida, não apenas dos trabalhadores da cadeia produtiva do amianto no Brasil, mas, também das populações não ocupacionalmente expostas, mais vulneráveis, mais desinformadas, e mais indefesas, que se expõem às fibras de amianto crisotila nos vários momentos do seu “ciclo de vida”, caracterizando um grave problema de Saúde Pública, o qual extrapola – em muito – a competência de quem instituiu a referida Comissão!
- Aliás, no entendimento da ANAMT, a geração, disseminação, magnificação e “socialização” de risco previsível e evitável deveriam ser tipificadas como “cumplicidade empresarial” em violação de Direitos Humanos, como bem o faz a Comissão Internacional de Juristas – CIJ (Genebra, 2008).[1]
- A questão é grave, pois ela desconsidera uma longa história de lutas e avanços duramente conquistados, no Brasil e no mundo, e que – a exemplo de mais de 50 países – culminaram na proibição total (banimento) da extração, industrialização, comercialização, transporte e uso do amianto crisotila e seus produtos, em pelo menos cinco estados da federação (Mato Grosso, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo), e em aproximadamente 23 municípios, incluindo várias capitais de estados.
- A questão também é extremamente grave, na medida em que – no caso em tela – se caracteriza como uma iniciativa do Estado, materializada pelo atual Governo, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais relativos ao papel do Poder Público no campo da Saúde (Art. 196 da CF e Lei no. 8.080/90) e no campo do Meio Ambiente (Artigo 225 da CF).
- A questão também é grave porque desconsidera que o amianto crisotila é cancerígeno humano amplamente estudado, há muito assim tipificado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), da Organização Mundial da Saúde, o qual, no Brasil, também foi caracterizado como “carcinogênico confirmado para humanos” (Grupo 1), segundo a “Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos” (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial no. 9, de 7/10/2014.
- A questão também é grave porque parte de um conceito falacioso, de que existiria algum “uso seguro” do amianto crisotila, quando se sabe que, pelo fato de as fibras serem carcinogênicas e não ter sido até hoje possível estabelecer, para os efeitos neoplásicos, em especial o mesotelioma maligno de pleura, qualquer limite seguro de exposição, a única alternativa tecnicamente factível e eticamente aceitável é a eliminação total (banimento) da cadeia produtiva e do ciclo de vida da crisotila.
- Aliás, esta é a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS)[2], da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[3], da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC/OMS)[4], entre muitas outras[5]. Todas são unânimes em reiterar a necessidade da proibição (banimento) completo da extração, do beneficiamento, do transporte, da industrialização, da comercialização, do uso, da exportação e importação da fibra de amianto crisotila, e de produtos que a contêm, como única alternativa de eliminar o risco que elas representam para a saúde humana.
- No entendimento da ANAMT, já passou da hora de superar a armadilha do estéril debate procrastinador sobre a exatidão dos números de vítimas do amianto crisotila no Brasil (doentes, incapacitados e mortos), pois, mais do que filigranas estatísticas, trata-se do CONCEITO: 1, 10, 100, 1.000, 10.000 (qualquer número acima de zero!) de casos de doenças ou mortes evitáveis é inaceitável e deveria causar indignação e repulsa, tanto na sociedade como um todo, como em todos os médicos!
- Ao contrário dessa iniciativa desastrosa, capitaneada pelo Ministério do Trabalho, a ANAMT considera como urgente, inadiável e indispensável, a correta intervenção do Estado, do Poder Público, na sua responsabilidade constitucional de guardião da saúde de seus cidadãos, e por extensão, também, sua responsabilidade planetária em contribuir para a sustentabilidade social e ambiental do mundo, até o dia em que prevaleça o ético sobre o econômico[6]!
Isto posto, a ANAMT conclama a todos – em especial as entidades que defendem a saúde coletiva e a saúde dos trabalhadores, bem como as entidades sindicais de trabalhadores – que se juntem no REPúDIO à Portaria no. 1.287, de 30/9/2015!
São Paulo, 1º de outubro de 2015.
Dr. Zuher Handar
Presidente da ANAMT
[1] CIJ –Complicité des Enterprises et Responsabilité Juridique – Volume 1: Affronter lês Faits et établir une Voie Juridique. Acessível em http://icj.wpengine.netdna-cdn.com/wp-content/uploads/2009/07/Corporate-complicity-legal-accountability-vol1-publication-2009-fra.pdf
[5] Ver lista completa e atualizada dos posicionamentos estrangeiros e internacional em http://www.jpc-se.org/documents/03.JPC-SE-Position_Statement_on_Asbestos-June_4_2012-Full_Statement_and_Appendix_A.pdf
[6] JONAS, H. – O princípio responsabilidade: ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. [Tradução do original alemão por Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez]. Rio de Janeiro: Contraponto/Editora PUC – Rio, 2006. 354 p.