A Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e da Saúde publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (1) estabelece a dispensa do uso e fornecimento das máscaras nos locais de trabalho nos estados e municípios em que não é obrigatório o uso do acessório em ambientes fechados. Assim, as empresas têm segurança jurídica para dispensar o uso de máscaras entre os funcionários.
Antes da publicação da portaria nesta sexta-feira, as empresas que já haviam desobrigado o uso de máscaras no ambiente de trabalho estavam em desacordo com outra portaria que ainda estava em vigor – ela determinava a utilização do acessório no ambiente de trabalho nas situações em que não fosse possível manter distanciamento entre os trabalhadores de pelo menos um metro, independente da liberação do uso em lugares fechados pelos estados.
Assim, a portaria publicada nesta sexta revoga a portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022.
As novas regras dispensam o uso de máscaras nos locais de trabalho nos estados e municípios em que não é obrigatório em ambientes fechados, mesmo nas situações em que antes o uso era exigido:
– Para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, quando não adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador;
– Se o distanciamento físico de ao menos um metro não puder ser implementado para reduzir o risco de transmissão;
– Quando o nível de alerta de saúde na unidade da federação estiver nos níveis 3 ou 4 na semana epidemiológica antecedente: Nível 3 (Alto) de 151 a 499 casos por 100.000 pessoas em 14 dias; e Nível 4 (Muito alto) mais de 500 casos por 100.000 pessoas em 14 dias.
“Isso significa que a depender do local onde a empresa está localizada, se tiver regra estadual ou municipal liberando o uso, a empresa pode desobrigar também, diz o advogado trabalhista Luiz Antonio Franco, do Machado Meyer.
De acordo com Franco, mesmo com a regra que desobriga o uso de máscara em locais fechados, a empresa que preferir pode continuar determinando que os funcionários mantenham a prática de usar o acessório no ambiente de trabalho.
Medidas de prevenção e controle de transmissão são mantidas
A portaria publicada nesta sexta-feira manteve as regras em relação ao que são considerados casos confirmados e suspeitos de Covid-19 entre os trabalhadores e os períodos de afastamento previstos. Essa regulamentação estava na portaria nº 14 que foi revogada.
O empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.
A empresa pode reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
Além disso, a empresa deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.
O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.
A empresa pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do 5º dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
Uma regra nova da portaria é que não é obrigatório o afastamento das atividades presenciais dos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19 que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.
Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
Além disso, o empregador deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19.
A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.
Outra regra nova é que os trabalhadores afastados poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19.
Franco ressalta que todas essas “flexibilizações” podem não ser implementadas pela empresa se ela entender que não seja prudente.
A empresa deve ainda estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19.
Segundo a portaria, o empregador deve orientar seus funcionários afastados do trabalho em todas essas situações a permanecerem em suas residências e assegurar a manutenção da remuneração durante o afastamento.
Fonte: G1