Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República e da Procuradoria-Geral do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão tomada pela Corte em 2017, que proibiu a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no Brasil. A decisão em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e em uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) tem efeito “erga omnes” (para todos) e foi alvo de diversos embargos de declaração. Ao analisar os recursos na sessão desta quinta-feira (23), os ministros entenderam que não há o que ser alterado ou modulado na decisão proferida há seis anos.
Por maioria de votos, foram rejeitados os embargos apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) e não foram conhecidos os demais questionamentos dos amici curiae.
Na semana passada, o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos, enviaram memorial aos ministros do STF, no qual reiteraram a urgência do banimento do amianto crisotila no Brasil. A substância, tida como nociva à saúde humana, é usada na fabricação de telhas e caixas d’água. No documento, os procuradores-gerais destacaram que era preciso fazer cumprir a decisão de 2017 em toda a sua extensão, frisando os riscos que o material representa para a saúde dos trabalhadores e de seus familiares, bem como para o meio ambiente.
Empresas estrangeiras de tecnologia – Também na sessão desta quinta-feira, os ministros concluíram o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional). A ação pedia a declaração de constitucionalidade do Acordo de Assistência Judiciária em matéria penal entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos, mais conhecido como MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty), bem como de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil que regulamentam as cartas rogatórias. Para a federação, os dados privados armazenados por empresas que estão fora do território nacional somente poderiam ser entregues às autoridades brasileiras por meio do procedimento previsto no MLAT (acordo de cooperação) ou por via de carta rogatória.
No entanto, ao analisar o caso, os ministros acompanharam o posicionamento do procurador-geral da República e entenderam ser possível que autoridades nacionais solicitem dados diretamente a provedores de internet com sede no exterior. Dessa forma, o STF julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer a constitucionalidade do artigo 11 do Marco Civil da Internet, que encontra respaldo no artigo 18 da Convenção de Budapeste, e que prevê essas hipóteses de requisição direta de informações às empresas localizadas no exterior.
Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, os únicos instrumentos cabíveis para a solicitação de dados eletrônicos são a cooperação prevista pelo tratado bilateral e as cartas rogatórias. No entanto, ele também considera possível que as autoridades brasileiras solicitem essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior para as atividades de coleta e tratamento de dados que estejam sob a posse ou o controle de empresa com representação no Brasil, e para os crimes cometidos por pessoas localizadas em território nacional.
Em sustentação oral no início do julgamento, em setembro do ano passado, Augusto Aras manifestou-se nessa mesma linha. Segundo ele, os procedimentos de carta rogatória e o Acordo de Assistência Jurídica Mútua (MLAT, na sigla em inglês) não são vias exclusivas para a obtenção, pelo Poder Judiciário brasileiro, de dados telemáticos que estejam sob o controle de empresas estrangeiras provedoras de internet com subsidiárias ou filiais no território nacional, ou que estejam armazenados em “data centers” em outros países.
Para o procurador-geral, acolher a pretensão pleiteada na ADC 51 “lançaria inevitavelmente o Brasil no rol do atraso e da ineficiência”, principalmente, em se tratando de persecução criminal. Segundo Aras, restringir o acesso do Poder Judiciário aos dados de empresas estrangeiras impõe ao sistema nacional de Justiça “um frustrado combate à criminalidade cibernética”.
Fonte: Ministério Público Federal