O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não redigiu qualquer documento em que deixa claro quais os tipos de exames devem constar do Quadro III da NR-7, porém, a intenção do legislador, na época da elaboração da norma, era que este quadro se transformasse num instrumento de valor clínico-epidemiológico útil ao médico do trabalho na elaboração de seu PCMSO.Portanto, embora não exista posição oficial ou inquestionável sobre o assunto, é fortemente recomendado que exames considerados, tradicionalmente, de origem não ocupacional (colesterol, glicemia, Papanicolaou, etc.) sejam incluídos no Quadro III, e sirvam de base para o planejamento de ações de promoção da saúde dos trabalhadores da empresa. Neste sentido, devem ser lançados os exames alterados e os não alterados (indicando a prevalência dos alterados).(Diretoria Científica/Comissão Técnica de Promoção da Saúde).