Sim. Desde que o trabalhador tenha exposição a ruídos ocupacionais acima dos Limites de Tolerância previstos pela NR-15 anexos I e II, e acima do Nível de Ação previsto pela NR-9, mesmo que seja trabalhador temporário (no caso 20 a 40 dias), dada a cumulatividade do efeito lesivo do ruído intenso sobre a orelha interna.Diante da possibilidade do turn over/rotatividade destes trabalhadores, recomendamos a realização de audiometria admissional, que tem validade de 90 dias. Para os casos com queixas auditivas, ou referência a acidentes, ou intercorrências com possíveis prejuízos auditivos ao trabalhador, a audiometria deverá ser repetida ao longo do contrato temporário de trabalho para comparação e condutas específicas.