A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Municipal de limpeza Urbana (Comlurb) a pagar indenização de R$22 mil, a título de dano moral, a um gari portador de doença degenerativa, que teve seu quadro de saúde debilitado em função do trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues da Silva, para quem esse agravamento da moléstia pode ser equiparado a um acidente de trabalho.
Com lesão discal de coluna lombo-sacra, o empregado requereu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral e recebimento de pensão vitalícia da companhia, alegando ter se tornado inapto para exercer a função de gari. O trabalhador atuou de 2002 a 2007 em um caminhão de coleta domiciliar, manejando containers e sacos de lixo com pesos que variavam de 5 a 35 quilos. Em decorrência do problema, esteve afastado de suas atividades pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em diferentes períodos, a partir de setembro de 2004. Em sua defesa, a Comlurb argumentou que a doença que acometeu o trabalhador é degenerativa, logo não decorrente de suas atividades.
O laudo pericial confirmou o caráter degenerativo e evolutivo da lesão que, embora não decorresse de suas funções de gari, foi agravada com as atividades de coleta em caminhão de coleta de lixo domiciliar, apontada no documento como determinante para a piora do quadro de lombalgia da qual o empregado é portador.
Na 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, concluiu-se que a empresa teve parcela de culpa, na medida em que a atividade de gari é extremamente extenuante, exigindo grande esforço físico, principalmente nas atividades de coleta domiciliar e varrição de logradouros públicos. O juízo entendeu presentes todos os requisitos que ensejam a responsabilização civil da companhia bem como as obrigações reparatórias consequentes. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 22 mil, mas o primeiro grau negou direito à pensão vitalícia, uma vez que o profissional continuava trabalhando normalmente. O empregado e a empregadora recorreram da decisão, sendo que esta postulou a redução do valor arbitrado, caso fosse mantida a condenação.
O relator do acórdão concluiu que, mesmo degenerativa, ficou comprovado pela prova técnica que a moléstia que acometeu o trabalhador foi agravada pela sua função. Também se fundamentou no artigo nº 21 da Lei 8.231/91, que equipara ao acidente de trabalho a atividade que, mesmo não tendo sido sua causa única, contribua direta ou indiretamente para a redução ou perda da capacidade laboral. Acrescentou ainda que, pelo comportamento omissivo, a companhia é responsável pelos danos, inclusive de ordem moral, com violação à honra, valores íntimos e dignidade do empregado. O valor da indenização por dano moral foi mantido e foi negado o pedido da pensão. “A reclamada teve, ainda que tardiamente, o cuidado de readaptar o autor e a incapacidade laboral, como dita, não é total nem definitiva. Assim, diante desses parâmetros, tem-se que o valor (…) fixado na sentença está razoável”, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO Nº: 0000665-94.2010.5.01.0007
(Fonte: TRT1)